Tem filhos? Como preencher o IRS e quais as deduções
Conhecer as regras é essencial para garantir que o agregado beneficia em pleno dos mecanismos fiscais previstos na lei, evitando perdas por desconhecimento ou incorreto preenchimento da declaração.
Ter dependentes no agregado familiar não tem apenas impacto na dinâmica pessoal e financeira — tem também reflexos relevantes no IRS. A existência de dependentes traduz-se num conjunto de deduções à coleta que permitem reduzir, de forma direta, o imposto a pagar, nomeadamente a dedução pessoal com dependentes. Conhecer estas regras é essencial para garantir que o agregado beneficia plenamente dos mecanismos fiscais previstos na lei, evitando perdas por simples desconhecimento ou incorreto preenchimento da declaração.
O valor da dedução varia em função número de dependentes e da sua idade, sendo esta aferida a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto. Regra geral a dedução é de 600 euros por dependente, caso a criança tenha mais de três anos. Quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, a dedução será de 726 euros.
Para famílias com dois ou mais dependentes, a dedução será de 900 euros para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
No caso de dependentes com deficiência, a dedução é significativamente superior: 1.306,25 euros por dependente, desde que exista um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso. Estes valores são aplicados na declaração de rendimentos de 2025 que será entregue em 2026.
Impacto do regime de tributação
Os valores acima indicados têm por base a tributação conjunta, situação que consideramos ser a mais frequente. No entanto, existem outras realidades a considerar, tais como tributação separada, seja por opção, seja resultado de um divórcio e neste último caso, existindo acordo do exercício das responsabilidades parentais, se este estabelece responsabilidade conjunta com residência alternada.
No caso de tributação separada, os valores das deduções são reduzidos para metade, devendo os dependentes ser incluídos em ambas as declarações. Em caso de divórcio ou separação, não existindo residência alternada, a criança será dependente do progenitor com quem reside, situação em que a dedução pessoal com o dependente é imputada a este progenitor na sua totalidade.
Por sua vez, pais separados ou divorciados em que exista acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e este estabeleça a responsabilidade conjunta com residência alternada do menor, a dedução é repartida, sendo reduzida a metade para cada progenitor.

Exemplos:
Casal, tributação conjunta, com um dependente com cinco anos de idades: dedução 600 euros
Casal, tributação conjunta, com dois dependentes com dois e cinco anos de idade: dedução 1.626 euros (726 + 900)
Casal, tributação conjunta, com três dependentes com nove, 11 e 15 anos de idade: dedução 1.800 euros (600 + 600 + 600)
Casal, tributação conjunta, com dois dependentes com dois e oito anos de idade: dedução 1.326 euros (726 + 600)
Casal, tributação conjunta, com dois dependentes com cinco e nove anos de idades, um deles com grau de incapacidade de 72%: dedução 2.206,25 euros (900 + 1.306,25)
Importa referir que as deduções à coleta estão sujeitas a limites globais definidos no Código do IRS, os quais variam em função do nível de rendimento do agregado. Assim, o benefício efetivo pode ser inferior ao montante teórico calculado e individualmente previsto.
O correto preenchimento da declaração Modelo 3 é determinante para garantir a aplicação destas deduções.
A opção pela tributação conjunta é exercida através do preenchimento do campo 1 do quadro 5 A. Por sua vez, se a opção do casal for a tributação separada deverá ser preenchido o campo 2 do quadro 5 A, identificado o número de identificação fiscal do seu cônjuge ou unido de facto no campo 3 do mesmo quadro.
Os dependentes serão identificados no quadro 6 B, devendo ser aqui indicado o grau de incapacidade, se for essa a situação. Será também neste quadro que se identificam os dependentes em guarda conjunta e se existe, ou não, residência alternada.
As deduções à coleta com dependentes constituem um mecanismo relevante de redução do IRS, refletindo a realidade económica das famílias. O seu correto enquadramento e preenchimento declarativo são essenciais para assegurar o pleno aproveitamento deste benefício fiscal.
“Eco Sapo.pt”